Belo Horizonte: Um exemplo em gestão de resíduos da construção civil

Publicado em 05/11/2012

Belo Horizonte: Um exemplo em gestão de resíduos da construção civil.

Foi publicada no dia 28 de agosto de 2012 no Diário Oficial de Belo Horizonte, a Lei nº 10.522, de 24-08-2012 que institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (SGRCC) e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (PMRCC)

Com a publicação desta lei, que entra em vigor um ano após a sua publicação, Belo Horizonte avança mais uma vez no que tange a questão Sustentável, vez que o SGRCC e o PMRCC constituem em um conjunto de ações, serviços, infraestruturas e instalações operacionais que visam à gestão adequada dos resíduos da construção civil.

O SGRCC é estruturado por um conjunto integrado de áreas físicas, dentre elas: unidade de recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos; estação de reciclagem de resíduos da construção civil; áreas de triagem e transbordo de resíduos combinadas com as ações complementares, voltadas à informação, fiscalização e promoção da recuperação de áreas degradas.

Cumpre salientar que as empresas geradoras de resíduos da construção civil, responsáveis pela execução de obras de edificações que estejam sujeitas à obtenção de licença outorgada pelo Poder Executivo, deverão elaborar e implementar Planos de gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC’s), devendo contemplar as etapas de caracterização, triagem, acondicionamento, transporte e destinação. Além disso, as empresas deverão especificar os procedimentos que serão adotados para a destinação ambientalmente adequada de outras categorias de resíduo eventualmente gerado no empreendimento, informar ao poder público quanto à contratação, relação dos agentes licenciados responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação dos resíduos e apresentar ao Sistema de Limpeza Urbana quaisquer alterações do PGRCC, para fins de análise e aprovação por meio de documentação complementar.

Destaca-se ainda que os geradores de resíduos serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados, salientando que a responsabilidade em relação à gestão dos mesmos não se limita aos geradores, mas estende seu manto aos transportadores e aos receptores, conforme o regulamentado minuciosamente pelo requisito legal em questão.

Por fim, salienta-se que o desatendimento ao disposto nesta lei configurará em infração administrativa, passível de multa e/ou apreensão, sendo que, caso os efeitos da infração venham a ser sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos decorrentes do dano verificado

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